Artigo 10 da Lei nº 8.683 de 15 de Julho de 1993

Lei nº 8.683 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos das Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
Art. 10. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único. A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.
Ainda não há documentos separados para este tópico.