Artigo 6 da Lei nº 4.568 de 07 de Julho de 2000 do Munícipio de Pelotas

Lei nº 4.568 de 07 de Julho de 2000

DECLARA ÁREA DA CIDADE COMO ZONAS DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PELOTAS - ZPPCS - LISTA SEUS BENS INTEGRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º - Aos responsáveis por descaracterização, mutilação ou desequilibrio de bens constantes do Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Pelotas, total ou parcialmente sem autorização do Municipio, sejam pessoas físicas ou jurídicas, será aplicada multa de 500 a 2000 Unidades de Referência do Municipio - URM, conforme a gravidade da infração a ser apurada em processo administrativo.
Parágrafo Único - Havendo mais de um responsável pelas agressões referidas no caput, será solidária a responsabilidade pelo pagamento da multa.

Andamento do Processo n. 9000034-56.2021.8.21.0022 - 06/08/2021 do TJRS

9000034-56.2021.8.21.0022(CNJ) - PABLO MEDEIROS RIBERÁS (PEDRO FERREIRA PIEGAS 79679/RS) XMUNICÍPIO DE PELOTAS. VISTOS.ESTÁ DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.099/95, APLICÁVEL…

Página 196 da Interior 1º Grau do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (DJRS) de 6 de Agosto de 2021

FAVOR DO BENEFICIÁRIO, INTIMANDO ESTE PARA FORNECER SEUS DADOS BANCÁRIOS, SE NECESSÁRIO, CIENTE DE QUE, PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA À CONTA DE TERCEIRO, INCLUÍDO O PROCURADOR, É NECESSÁRIA…
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