Artigo 6 da Lei nº 4.568 de 07 de Julho de 2000 do Munícipio de Pelotas
Lei nº 4.568 de 07 de Julho de 2000
DECLARA ÁREA DA CIDADE COMO ZONAS DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PELOTAS - ZPPCS - LISTA SEUS BENS INTEGRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º - Aos responsáveis por descaracterização, mutilação ou desequilibrio de bens constantes do Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Pelotas, total ou parcialmente sem autorização do Municipio, sejam pessoas físicas ou jurídicas, será aplicada multa de 500 a 2000 Unidades de Referência do Municipio - URM, conforme a gravidade da infração a ser apurada em processo administrativo.
Parágrafo Único - Havendo mais de um responsável pelas agressões referidas no caput, será solidária a responsabilidade pelo pagamento da multa.