Artigo 532 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 532 - Aplicam-se ainda ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
I - de vinte por cento (20%) a cinqüenta por cento (50%), no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação e qualidade (Lei nº 5.025/66, art. 66).
II - de vinte por cento (20%) a cinqüenta por cento (50%), no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil (Lei nº 5.025/66, art. 68);
III - de sessenta por cento (60%) a cem por cento (100%), no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso I (Lei nº 5.025/66, art. 67).
§ 1º - Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento (10%) quanto ao preço e a cinco por cento (5%) quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) (Lei nº 5.025/66, art. 75).
§ 2º - A apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque das mercadorias, assegurados os meios de prova necessários.
§ 3º - O começo de procedimento fiscal que vise apurar infrações relacionadas com a operação cambial será precedida de audiência ao órgão competente do Banco Central do Brasil (Lei nº 5.025/66, art. 66, § 5º).