Artigo 532 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 532 - Aplicam-se ainda ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
I - de vinte por cento (20%) a cinqüenta por cento (50%), no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação e qualidade (Lei nº 5.025/66, art. 66).
II - de vinte por cento (20%) a cinqüenta por cento (50%), no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil (Lei nº 5.025/66, art. 68);
III - de sessenta por cento (60%) a cem por cento (100%), no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso I (Lei nº 5.025/66, art. 67).
§ 1º - Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento (10%) quanto ao preço e a cinco por cento (5%) quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) (Lei nº 5.025/66, art. 75).
§ 2º - A apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque das mercadorias, assegurados os meios de prova necessários.
§ 3º - O começo de procedimento fiscal que vise apurar infrações relacionadas com a operação cambial será precedida de audiência ao órgão competente do Banco Central do Brasil (Lei nº 5.025/66, art. 66, § 5º).

Página 279 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Agosto de 2020

2.3.4 Multa punitiva A multa punitiva decorre de infração à legislação tributária (ex.: entrada irregular de mercadoria no país). É diferente da multa de mora, pois esta decorre da falta de pagamento…
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Andamento do Processo n. 0534557-11.2005.4.02.5101 - Apelação Cível - 03/08/2018 do TRF-2

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Página 41 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Agosto de 2018

"EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Inaplicável o CTN ao presente caso, uma vez que o crédito que deu origem à execução fiscal – multa…
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Andamento do Processo n. 0534557-11.2005.4.02.5101 - Apelação Cível - 14/06/2018 do TRF-2

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 66 - 0534557-11.2005.4.02.5101 Número antigo: 2005.51.01.534557-5 (PROCESSO ELETRÔNICO)…

Página 423 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Junho de 2018

possível em sede de ação própria para constituição de título executivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. Nada obstante, o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.350.804,…
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-11.2005.4.02.5101 RJ XXXXX-11.2005.4.02.5101

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