Inciso IX do Artigo 526 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 526 - Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas (Decreto-lei nº 37/66, art. 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, art. 2º):
IX - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de guia de importação ou de documento equivalente, não compreendidos nos incisos IV a VIII deste artigo: multa de vinte por cento (20%) do valor da mercadoria.