Parágrafo 1 Artigo 424 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Subseção I
Conhecimento de Carga
Art. 424 - Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil em vigor, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal indicará aos órgãos competentes em matéria de transporte, para as medidas disciplinares cabíveis, as empresas de transporte internacional que inserirem, em conhecimentos de carga, dados ou informações que possibilitem fraudes fiscais ou cambiais ou o descumprimento das normas de controle administrativo do comércio exterior.
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