Artigo 399 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 399 - O despacho para consumo da mercadoria mantida no depósito especial alfandegado será feito antes da saída, no caso de venda, ou após, no caso de utilização da mercadoria na prestação de serviços.
Parágrafo único - Nacionalizada a mercadoria, sua exportação poderá ser feita sem que seja submetida a despacho para consumo.
Art. 399. As mercadorias admitidas em DEA poderão ter uma das seguintes destinações, que caracterizam sua saída do regime: (Redação dada pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
I - reexportação; (Incluído pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
II - exportação, inclusive quando aplicados em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País; (Incluído pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
III - transferência para outro regime aduaneiro atípico ou para regime aduaneiro especial; (Incluído pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
IV - despachos para consumo; (Incluído pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime. (Incluído pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
§ 1º A transferência de mercadorias de depósito principal para depósito subsidiário não extingue o regime. (Incluído pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
§ 2º A exportação de mercadorias admitida no regime prescinde de despacho para consumo. (Incluído pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
§ 3º O despacho para consumo de mercadoria admitida em DEA será efetuado pela empresa beneficiária até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do regime. (Incluído pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
§ 4º O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida em DEA, nos casos de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias. (Incluído pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
§ 5º A aplicação do disposto no inciso V, deste artigo, não obriga ao pagamento dos butos suspensos. (Incluído pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
§ 6º A importação de mercadorias no regime DEA independe de Guia de Importação, que deverá ser apresentada somente no despacho para consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 636, de 1992)
(Revogado)
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