Artigo 397 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 397 - Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este Capítulo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 15, § 4º).
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