Artigo 381 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 381 - A repartição que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e prazo concedido.
Parágrafo único - Se os bens não retornarem no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
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