Parágrafo 2 Artigo 353 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 353 - Observado o prazo de permanência de mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso III do artigo 461, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 17, § 2º, b):
§ 2º - Considera-se abandonada, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a mercadoria que não for objeto de uma das medidas referidas nos incisos I a III deste artigo, no prazo previsto (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 17, § 2º).
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