Artigo 350 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 350 - São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
I - na modalidade do regime comum, aquele que, observadas as normas pertinentes, depositar mercadoria, destinada ao mercado externo, em entreposto aduaneiro;
II - na modalidade de regime extraordinário, as empresas comerciais exportadoras referidas no inciso II do artigo 337, relativamente às mercadorias que adquirirem para o fim específico de exportação, seja depositando-as em entreposto aduaneiro seja promovendo o seu embarque direto.
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