Parágrafo 1 Artigo 321 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 321 - O ato de que trata o artigo anterior poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Comissão de Política Aduaneira, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.
§ 1º - A Comissão de Política Aduaneira poderá, independentemente de solicitação, expedir atos normativos ou específicos para incluir produtos no regime de que trata o presente artigo.
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