Alínea "d" Artigo 320 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 320 - Na modalidade de isenção de tributos, o benefício será concedido mediante ato do qual constarão:
d) outras condições, a critério da Comissão de Política Aduaneira.
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