Artigo 312 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 312. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime.
Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.
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