Artigo 312 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 312. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime.
Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.