Parágrafo 5 Artigo 307 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 307 - Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para a liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
§ 5º - No caso do inciso V, ter-se-á por adotada tempestivamente a providência na data do pedido de guia de importação, se esta for concedida.
Ainda não há documentos separados para este tópico.