Inciso IV do Artigo 307 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 307 - Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para a liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
IV - transferência para outro regime especial;