Parágrafo 2 Artigo 305 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 305 - Quando os bens admitidos temporariamente forem danificados, total ou parcialmente, em virtude de incêndio, naufrágio ou qualquer outro sinistro, o valor da garantia poderá ser reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo órgão competente e reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 2º - Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
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