Artigo 282 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 282 - Será admitida vistoria de mercadoria estrangeira nas seguintes ocasiões:
I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;
II - durante o percurso do trânsito;
III - após a conclusão da operação de trânsito, no local de destino.