Artigo 254 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 254 - Entende-se por operação de trânsito aduaneiro a operação de transporte de mercadoria do local de origem ao local de destino, sob controle aduaneiro.
Parágrafo único - São modalidades de operação de trânsito aduaneiro:
I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga;
VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.