Parágrafo 1 Artigo 248 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 248 - O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer limites de espécie, quantidade, valor ou freqüência, assim como requisitos e condições, na aplicação do benefício de que trata este Capítulo, que alcançará apenas os bens destinados à subsistência da unidade familiar.
Parágrafo único - Entendem-se por destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos deste Capítulo, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
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