Alínea "c" do Inciso VII do Artigo 242 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 242 - No período de seis (6) meses de sua chegada ao Brasil, poderão fruir o benefício de que trata o artigo anterior (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 7º):
§ 4º - Quanto às pessoas referidas no inciso VII, o beneficio só será concedido quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições (Decreto-lei nº 37/66, art. 13 alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.123/70-, § 4º):
c) que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a exercer sua profissão no Brasil durante um período mínimo de cinco (5) anos do desembaraço dos bens.
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