Parágrafo 1 Artigo 239 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 239 - Dependerá de prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel de origem estrangeira.
Parágrafo único - Tratando-se de automóvel das pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232, a liberação, pela Secretaria da Receita Federal, somente será dada em face de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
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