Artigo 223 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 223 - A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 2º).
§ 1º - O preço, à vista, da mercadoria, FOB ou colocada na fronteira, é indicativo do preço normal (Decreto lei nº 1.578/77, art. 2º, § 1º).
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá critérios específicos para a apuração da base de cálculo ou fixará pauta de valor mínimo para a mercadoria cujo preço for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 2º, § 2º).
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