Parágrafo 2 Artigo 183 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 183 - Sempre que solicitado, deverão comprovar a regular utilização ou destinação do papel objeto do benefício de que trata o artigo 177:
§ 2º - Também ficará obrigado a pagar o imposto, com relação ao estoque existente, quem interromper suas atividades normais, sem motivo justificado, salvo transferência a outra empresa qualificada para fruir o mesmo benefício.
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