Parágrafo 1 Artigo 181 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 181 - Para promover despacho aduaneiro do papel com o benefício de que trata o artigo 177, a empresa a que se refere o inciso II do artigo 178 deverá ser previamente autorizada pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º - A autorização deverá ser renovada a cada ano e será cancelada se descumpridas as obrigações estabelecidas.
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