Artigo 157 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Subseção VII
Aeronaves, Materiais de Manutenção e Reparo, Equipamentos de Aviação e Aerolevantamento
Art. 157 - A isenção prevista no inciso IX do artigo 149 abrangerá os bens constantes de listas a serem publicadas pelo Estado Maior das Forças Armadas (EMFA) e pelo Ministério da Aeronáutica, conforme se trate, respectivamente, de equipamentos e material técnico ou de aeronaves.
§ 1º - Os bens que não constem das referidas listas poderão ser objeto de isenção, mediante prévia concordância dos órgãos mencionados neste artigo.
§ 2º - Enquanto não forem publicadas as listas, adotar-se-á o procedimento indicado no parágrafo anterior.
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