Artigo 156 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Subseção VII
Aeronaves, Materiais de Manutenção e Reparo, Equipamentos de Aviação e Aerolevantamento
Art. 156 - A isenção de que trata o inciso VIII do artigo 149 compreende:
I - aeronaves de qualquer tipo, suas partes e peças;
II - material de manutenção e reparo de aeronaves;
III - aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de vôo: aparelhagem de radar, aparelhagem de meteorologia, teletipos, aparelhos transmissores e receptores de rádio;
IV - equipamentos para treinamento de pessoal: simuladores de vôo, link-trainers, maquetes, motores e peças seccionados, esquemas indicadores de funcionamento de sistemas técnicos, slides e microfilmes;
V - equipamentos de terra: unidades automotoras, para carga e descarga de aeronaves; tratores com dispositivos especiais para manobras; reboques para atendimento de aeronaves em pátios de aeroportos; unidades geradoras para partida de motores; unidades geradoras portáteis, com turbinas auxiliares, para os vários sistemas de aeronaves; unidades conversoras de freqüência para alimentação do sistema elétrico de aeronaves; empilhadeiras com dispositivos especiais para carga e descarga; macacos para aviões; veículos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos; plataformas, esteiras e escadas especiais; baterias de arranque e carros de baterias; carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo;
VI - materiais destinados a oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares: máquinas furadeiras-fresadeiras; máquinas estampadeiras; máquinas para ensaio de molas; instrumentos de calibração; aparelhos e instrumentos destinados à reparação de sistemas hidráulicos de aterrissagem; instrumentos e aparelhos de precisão, para testes diversos; aparelhos de raios X específicos para testes; ferramentas especiais.
Parágrafo único - A relação de que trata este artigo poderá ser modificada pelo Ministro da Fazenda, para efeito de excluir determinados bens ou incluir outros do mesmo gênero.

Intimação - Apelação Cível - 5003459-34.2022.4.03.6110 - Disponibilizado em 04/03/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5003459-34.2022.4.03.6110 POLO ATIVO TRANSPORTADORA DJEIME LTDA ADVOGADO(A/S) AKSSA HELLEN SILVA DE ARAUJO | 256457/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 04/03/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Recurso - TRF03 - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Apelação Cível - de Felipe Francois Kutinskas contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

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Contestação - TJSP - Ação Exame de Saúde E/Ou Aptidão Física - Procedimento Comum Cível - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

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Contestação - TJSP - Ação Exame de Saúde E/Ou Aptidão Física - Procedimento Comum Cível - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

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Recurso - TRF03 - Ação Contribuições Previdenciárias - Embargos à Execução Fiscal - de Construtora LIX da Cunha contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL A União Federal , nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador abaixo subscrito, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 17 da…
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Contestação - TJCE - Ação Obrigação de Fazer / não Fazer - Procedimento Comum Cível - contra Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM

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Contestação - TJSP - Ação Exame de Saúde E/Ou Aptidão Física - Procedimento Comum Cível - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

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Recurso - TJSP - Ação Extinção da Execução - Embargos à Execução Fiscal

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Petição - TJSP - Ação Ipva - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - Procedimento Comum Cível

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. REQUERENTE: REQUERIDO: PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A , por sua Procuradora, nos autos do…
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