Artigo 156 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Subseção VII
Aeronaves, Materiais de Manutenção e Reparo, Equipamentos de Aviação e Aerolevantamento
Art. 156 - A isenção de que trata o inciso VIII do artigo 149 compreende:
I - aeronaves de qualquer tipo, suas partes e peças;
II - material de manutenção e reparo de aeronaves;
III - aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de vôo: aparelhagem de radar, aparelhagem de meteorologia, teletipos, aparelhos transmissores e receptores de rádio;
IV - equipamentos para treinamento de pessoal: simuladores de vôo, link-trainers, maquetes, motores e peças seccionados, esquemas indicadores de funcionamento de sistemas técnicos, slides e microfilmes;
V - equipamentos de terra: unidades automotoras, para carga e descarga de aeronaves; tratores com dispositivos especiais para manobras; reboques para atendimento de aeronaves em pátios de aeroportos; unidades geradoras para partida de motores; unidades geradoras portáteis, com turbinas auxiliares, para os vários sistemas de aeronaves; unidades conversoras de freqüência para alimentação do sistema elétrico de aeronaves; empilhadeiras com dispositivos especiais para carga e descarga; macacos para aviões; veículos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos; plataformas, esteiras e escadas especiais; baterias de arranque e carros de baterias; carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo;
VI - materiais destinados a oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares: máquinas furadeiras-fresadeiras; máquinas estampadeiras; máquinas para ensaio de molas; instrumentos de calibração; aparelhos e instrumentos destinados à reparação de sistemas hidráulicos de aterrissagem; instrumentos e aparelhos de precisão, para testes diversos; aparelhos de raios X específicos para testes; ferramentas especiais.
Parágrafo único - A relação de que trata este artigo poderá ser modificada pelo Ministro da Fazenda, para efeito de excluir determinados bens ou incluir outros do mesmo gênero.