Inciso XXII do Artigo 149 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 149 - Será concedida isenção do imposto nos termos, limites e condições estabelecidos no presente Capítulo:
XXII - aos bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no País, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho científico, cultural ou desportivo (Decreto-lei nº 2.108/84, art. 1º);