Inciso II do Artigo 149 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 149 - Será concedida isenção do imposto nos termos, limites e condições estabelecidos no presente Capítulo:
II - às autarquias e demais entidades de direito público interno (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, II);
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