Artigo 140 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 140 - Se os bens objeto de isenção ou redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
Parágrafo único - Para habilitar-se à redução de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
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