Alínea "b" do Inciso I do Artigo 119 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 119 - Caberá a restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença verificada em ato de fiscalização aduaneira decorrente (Decreto-lei nº 37/66, art. 28, I e § 2º):
b) de aplicação de alíquota indevida, inclusive a decorrente de classificação inadequada;
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