Artigo 72 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 72 - A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares (Decreto-lei nº 37/66, art. 42).
Parágrafo único. Poderá ainda ser vedado o acesso, a locais alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.