Artigo 59 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985

Art. 59 - No ato da visita a embarcações, além dos documentos exigidos nos artigos 44 e 45, deverão ser apresentadas:
a) declarações de bagagem dos viajantes, se exigidas pelas normas especificas;
b) lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Parágrafo único - Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto de escala anterior.
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