Artigo 15 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 15 - Poderão ser alfandegados os seguintes terminais para execução de serviços aduaneiros (Decreto-lei nº 1455/76, art. 14).
I - estações de fronteira;
II - centrais interiores;
III - terminais retroportuários.