Inciso X do Artigo 21 do Decreto Lei nº 247 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 247 de 28 de Fevereiro de 1967

Modifica a redação do artigo 4º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e dá outras providências.
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 8.778, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
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