Inciso III do Artigo 21 do Decreto Lei nº 247 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 247 de 28 de Fevereiro de 1967

Modifica a redação do artigo 4º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e dá outras providências.
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
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