Parágrafo 1 Artigo 7 Lc nº 41 de 22 de Dezembro de 1981

Lc nº 41 de 22 de Dezembro de 1981

Parágrafo único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período de adaptação de até um ano para atendimento do previsto no caput.
Ainda não há documentos separados para este tópico.