Artigo 75 Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002 do Munícipio de Porto Alegre
Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002
DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Subseção II
Do Auxílio-Reclusão
Art. 75 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto, que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.