Artigo 34 Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002 do Munícipio de Porto Alegre
Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002
DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 34 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o serviço público municipal por junta médica do órgão de perícia médica do Município.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde e somente será concedida após verificada a impossibilidade de readaptação do segurado.
§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais a 50% (cinqüenta por cento) da retribuição pecuniária computável ao provento na data da aposentadoria, acrescido de 1/35 (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) dos restantes 50% (cinqüenta por cento), por ano de serviço, conforme se tratar, respectivamente, de funcionário do sexo masculino ou feminino.
§ 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, a aposentadoria por invalidez se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, cujos proventos serão integrais e corresponderão à totalidade da remuneração percebida por ocasião da aposentadoria, passível de incorporação aos vencimentos ou proventos, independentemente do implemento dos requisitos temporais estabelecidos para fins de incorporação de vantagens.
§ 4º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica referida no "caput" deste artigo, a aposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde e será devida a partir do laudo.