Artigo 27 Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002

DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 27 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes junto ao PREVIMPA, qualificando-os para fins de benefícios previdenciários, na forma disciplinada em regulamento.
§ 1º O fato superveniente que importe inclusão ou exclusão de dependente deve ser comunicado ao PREVIMPA com as provas cabíveis, se for o caso.
§ 2º O servidor casado, exceto se separado de fato, não poderá qualificar a companheira ou o companheiro como dependente.
§ 3º No caso de dependente inválido, para fins de registro e de concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão de perícia médica do Município.
§ 4º Somente será exigida certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei Federal nº 8.069, que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente .
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