Parágrafo 1 Artigo 91 Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975

INSTITUI POSTURAS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 91-A - Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumento ou eduficação, público ou particular.
Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto de infração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar. (artigo acrescido pela LC 471 /02)
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