Artigo 71 Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975 do Munícipio de Porto Alegre
Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975
INSTITUI POSTURAS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 71 - Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos, etc., não retirados no prazo de 15 quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.
Parágrafo Único - O leilão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado até 15 (quinze) dias após o fim do prazo para a retirada dos animais. (alterados pela LC 110 /84)