Artigo 65 Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975

INSTITUI POSTURAS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 65 - O titular da licença ficará obrigado a:
I - executar a exploração de acordo com o plano aprovado sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
II - extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
IV - confiar a direção dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,0 URMs e a interdição, quando for julgada necessária.
V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgada necessária.
VI - impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e interdição, quando for julgada necessária.
VII - proteger e conservar as fontes e a vegetação natural, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando for julgada necessário.
VIII proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram extraídos materiais, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs
IX - manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular, sob pena de:
Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgada necessária.
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