Artigo 59 Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975

INSTITUI POSTURAS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 59 - A licença para exploração das jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será concedida, observando-se o seguinte:
I - não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;
II - A exploração não exceda a cinco sextos (5/6) da cota máxima da elevação existente na área requerida, calculada em relação ao nível do mar;
III - a exploração mineral não se constitua ameaça à segurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, instituição científica, ambulatório, casa de saúde ou repouso ou similiar.
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