Parágrafo 4 Artigo 47 Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975

INSTITUI POSTURAS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 47 - Junto aos aparelhos e à vista do público, colocará o Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menos mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.
§ 4º- No caso de vistoria para habite-se, a comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado de funcionamento.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
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