Artigo 32 Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975

INSTITUI POSTURAS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 32 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 1º - Ficam obrigados os restaurantes, bares e casas de chá, que possuam área fechada de atendimento ao público superior a 100 m² (cem metros quadrados), a destinarem espaço às pessoas fumantes, no prazo de 06 (seis) meses contados a partir da vigência desta Lei Complementar. (acrescentado pela LC 254 /91-e alterado pela LC 386 /96; alterado pela LC 401/97)
Pena: multa de 30 a 150 UFIR, dobrando-se o valor a multa em casos de reincidências
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no § 1º deverão ser equipados com sistema de ventilação ou qualquer outro recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça da área de fumantes e que garanta uma boa qualidade do ar em ambas as áreas. (alterado pela LC 401 /97)
Pena: multa de 30 a 150 UFIR, dobrado-se o valor da multa em casos de reincidência.
§ 3º - Excluem-se das disposições do parágrafo 1º os bares e as casas noturnas que ofereçam shows musicais ou danças, após às 22 horas.
§ 4º - E todos os estabelecimentos previstos neste artigo serão colocados cartazes com dizeres sobre os prejuízos que o fumo traz à saúde. (acrescentados pela LC 254 /91)
Art. 32 - Os estabelecimentos que infringirem o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 8880 /94, ou o disposto no inciso XXIV do art. 21 da Lei nº 8884 /94, sofrerão as seguintes sanções municipais, a serem aplicadas pelo órgão competente na caracterização da imposição de preços abusivos ou aumento injustificado de preços.(acrescido pela LC 344 /95)
I - na primeira infração, suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) dias;
*Ação Direta de Inconstitucionalidade da L.C. 344 /95 Pr: 00596110403
II - reiterada a infração, suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III - na terceira infração consecutiva, cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento. (acrescidos pela LC 344 /95)
§ 1º - Para fins de determinar a real evolução abusiva de preços, serão utilizados os levantamentos mensais do IEPE - Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
§ 2º - As denúncias de qualquer pessoa física ou jurídica serão recebidas e analisadas pela SMIC - Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, que se encarregará da comprovação das infrações e aplicação das penalidades, com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º - As penalidades serão aplicadas, consecutivamente, independentemente dos lapsos de tempo decorridos entre as infrações. (acrescentados pela LC 344 /95)
A LC 344 /95 incluiu o art. 32 e renumerou os demais *Ação Direta de Inconstitucionalidade da L.C. 344 /95 Pr: 00596110403
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