Parágrafo 2 Artigo 29 Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975

INSTITUI POSTURAS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 29 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município.
§ 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na forma da Lei.
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