Artigo 63 Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985

ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REVOGANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.355 /69, AS LEIS Nº 3.563 /71 E 3.928 /74, E A LEI COMPLEMENTAR 10 /74.
Art. 63 - Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, à atividade, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante perícia médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo e tenham decorrido, no mínimo, cento e oitenta dias da aposentadoria.
§ 2º - O funcionário que, revertendo, não entrar em exercício no prazo de trinta dias será considerado em abandono de cargo.
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