Artigo 4 do Decreto nº 14.521 de 01 de Abril de 2004 do Munícipio de Porto Alegre
Decreto nº 14.521 de 01 de Abril de 2004
REGULAMENTA A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 29 DA LEI Nº 6.151 /88.
Art. 4º Quando da concessão de Regime Especial de Trabalho, o regime de trabalho será assim distribuído:
I - para o Regime Suplementar de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais:
a) 22 (vinte e duas) horas-aula;
b) o restante de seu regime de trabalho será de horas-atividade, assim distribuídas:
1 - 03 (três) horas de atividades individuais de planejamento;
2 - 08 (oito) horas e 20 (vinte) minutos de atividades coletivas de formação e planejamento em serviço.
II - para o Regime Complementar de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
a) 30 (trinta) horas-aula;
b) o restante de seu regime de trabalho será de horas atividade, assim distribuídas:
1 - 04 (quatro) horas de atividades individuais de planejamento;
2 - 11 (onze) horas de atividades coletivas de formação e planejamento em serviço.