Parágrafo 2 Artigo 1 do Decreto nº 2.609 de 02 de Junho de 1998

Decreto nº 2.609 de 02 de Junho de 1998

§ 2º Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput, terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
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