Artigo 20 da Lei nº 8.451 de 05 de Maio de 2008 do Munícipio de Sorocaba

Lei nº 8.451 de 05 de Maio de 2008

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 20 Integrarão, necessariamente, os contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Uso Especial para fins de Moradia, dos lotes sitos em ZEIS ou AEIS, as seguintes disposições normativas:
I - o lote concedido terá, necessariamente, fins habitacionais ou mistos, não implicando no reconhecimento por parte da Prefeitura de quaisquer direitos às benfeitorias realizadas em seu interior;
II - perderá o pleno direito à concessão de Direito Real de Uso ou de Uso Especial para Fins de Moradia, o beneficiário que:
a) der ao lote destinação diversa da estabelecida no instrumento contratual específico;
b) der em locação, total ou parcial, o imóvel objeto daquela contratação, salvo quando for comprovadamente utilizado para sustento familiar;
c) transferir a terceiros, a qualquer título, o lote que lhe foi concedido, sem prévia e expressa autorização do Município concedente.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso II, alínea c, deste artigo, deverá o Município concedente, necessariamente, enviar a solicitação de transferência para análise e parecer à Comissão Municipal de Regularização Fundiária da Prefeitura.
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